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sexta-feira, 9 de abril de 2010

A LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE - COMO FAZER UM PROJETO

A Copa Piauiense de Futebol Amador 2010 terá parte de sua realização patrocinada pelo BNB, através de Lei de Incentivo ao Esporte.

Vai abaixo um manual simplificado do que é a lei e quem pode ser amparado por ela.



LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE
ORIENTAÇÕES GERAIS
Introdução
O esporte é saúde. Faz viver melhor e viver mais. Além de tornar as pessoas mais produtivas e bem dispostas, previne e combate doenças do corpo e da mente. O esporte é também educativo. Cultiva valores como a solidariedade, a determinação e a autoconfiança. Leva as pessoas a se organizarem em equipe, socializando-as e gerando laços de amizade para a vida toda.
Não podemos deixar de falar também do seu caráter de força cultural e política. Fonte de orgulho para uma pequena comunidade, uma cidade grande ou um país inteiro, o esporte fortalece os grupos sociais. Faz um povo se integrar, se superar acreditar na sua grandeza, levando-o, como nação, a alcançar respeito mundial.
Assim, o Ministério do Esporte tem um papel fundamental como órgão responsável pelo fomento das questões do desporto em consonância às estratégias do Governo Federal, com vistas a alcançarmos um desenvolvimento para o país, uma vez que investir no esporte é, definitivamente, investir em saúde, educação, inclusão social, evidenciando o orgulho que todos têm, perante as várias partes do mundo, de ser brasileiros.
Nesse segmento, a Lei de Incentivo ao Esporte é um importante instrumento, pois permite que patrocínios e doações para a realização de projetos esportivos e paradesportivos recebam descontos do Imposto de Renda devido por pessoas físicas e jurídicas, estimulando uma participação mais efetiva de todos, por intermédio de ações diversas, num trabalho conjunto entre governo e sociedade, com real aumento dos investimentos e benefícios diretos para a população.
Esta cartilha visa sanar as principais dúvidas concernentes à Lei em tese. Aqui você encontra os principais prontos do que se pode ou não pode fazer e de como conseguir que seu projeto seja aprovado, nos termos da legislação pertinente, favorecendo e contribuindo significativamente para com o desporto nacional.
Lei de incentivo Fiscal ao Esporte
A Lei nº 11.438/06, ou simplesmente Lei de Incentivo ao Esporte, estabelece benefícios fiscais para pessoas físicas ou jurídicas que estimulem o desenvolvimento do esporte nacional, através do patrocínio/doação para projetos desportivos e paradesportivos.
Podem contribuir para os projetos desportivos ou paradesportivos e obter os benefícios da Lei de Incentivo ao Esporte:
• Pessoa física – pode deduzir até 6% do importo de renda devido.
Essa dedução concorre com outros incentivos fiscais, sem, contudo, estabelecer milites específicos, o que poderá ser aplicado em sua totalidade no incentivo ao esporte. A opção é do contribuinte.
• Pessoa jurídica tributada com base no lucro real – pode deduzir até 1% do imposto de renda devido.
Pessoa jurídica tributada com sabe no lucro real: empresas enquadradas no artigo 14 da Lei nº 9.718/98.
São representadas, basicamente, pelas multinacionais e conglomerados dos setores bancário, industrial, de transporte aéreo, empresas de telecomunicações, dentre outras.
No caso das pessoas jurídicas, o benefício não compete com outros incentivos fiscais. Isso quer dizer que essa faixa de renúncia fiscal é exclusiva para o setor esportivo.
São dedutíveis apenas os valores destinados a patrocínio/doação em favor de projetos desportivos e paradesportivos aprovados previamente pelo Ministério do Esporte.
Quem pode apresentar projetos?
O termo proponente designa a PESSOA JURÍDICA que está autorizada legalmente a apresentar projetos no Ministério do Esporte para ter os benefícios da Lei do Esporte. A entidade proponente deverá atender aos seguintes requisitos:
1. fins não-econômicos: entidades que não possuem finalidade lucrativa;
2. natureza esportiva: para caracterizar a natureza esportiva, o estatuto da entidade deve dispor expressamente sobre sua finalidade esportiva;
3. um ano de funcionamento: a entidade deve exercer atividades há pelo menos um ano (artigo 9º, VI do Decreto nº 6.180/07).
Nos termos da lei – Decreto nº 6.180/07:
“Art. 3º: Para efeitos deste Decreto, considera-se: VIII – proponente: pessoa jurídica, de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos deste Decreto.”
O que é um projeto desportivo?
Definido no art. 3º, I, do Decreto nº 6.180/07, é o plano elaborado pela entidade de natureza esportiva, apresentado nos formulários fornecidos pólo Ministério do Esporte e enquadrado em uma das manifestações desportivas previstas na Lei de Incentivo ao Esporte.
Nos termos da lei – Decreto nº 6.180/07:
“Art. 3º: Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – projeto desportivo: o conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto, atendendo a pelo menos uma das manifestações desportivas previstas no art. 4º.”.
OBSERVAÇÕES:
1) Cada proponente pode apresentar até seis projetos por ano (art. 22 Decreto nº 6.180/07).
2) Os projetos desportivos ou paradesportivos deverão ser enquadrados em apenas uma das manifestações de que trata o art. 4º do Decreto nº 6.180/07 (art. 9º da Portaria nº 114/08).
Manifestações esportivas
O desporto pode ser reconhecido em três manifestações diferentes:
• Desporto de participação: caracterizado pela não exigência de regras formais, objetivando o desenvolvimento do indivíduo através do esporte. É o esporte como lazer;
Nos termos da lei – Decreto nº 6.180/07:
“Art. 4º: Os projetos desportivos e paradesportivos, em que cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1º, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:
II – desporto de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente.”
• Desporto educacional: tem como público beneficiário os alunos regularmente matriculados em instituições de ensino. Nessa manifestação desportiva não pode haver seletividade e hipercompetitividade entre os praticantes. É o esporte como instrumento auxiliar no processo educacional;
Nos termos da lei – Decreto nº 6.180/07:
“Art. 4º: Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1º, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:
I – desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos art. 16 a 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.”
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os projetos de desporto educacional, com o objetivo de promover a prática regular desportiva ou paradesportiva, deverão contemplar, no mínimo, cinqüenta por cento dentre os beneficiários, alunos regularmente matriculados na rede de ensino público (art. 17 do Decreto nº 6.180/07).
• Desporto de rendimento: é o esporte de resultado, praticado segundo regras formais, nacionais e internacionais. Tem como figura de destaque a presença do atleta ou do atleta em formação. Pode ser praticado dentro do sistema oficial de administração do desporto ou não.
Nos termos da lei – Decreto nº 6.180/07:
“Art. 4º: Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1º, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:
III – desporto de rendimento, praticado segundo as regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados integrar pessoas e comunidades do país e estas com as de outras nações.”
Qual a documentação e as informações necessárias?
O artigo 9º do Decreto nº 6.180/07 define quais documentos e informações mínimos devem ser encaminhados ao Ministério do Esporte, quando da apresentação do projeto desportivo. São eles:
• Pedido de avaliação do projeto dirigido à Comissão Técnica, com a indicação da manifestação desportiva;
• Descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos;
• Orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado enquadrados nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Esporte;
Todas as exigências acima serão devidamente supridas com o correto preenchimento dos formulários disponibilizados no site do Ministério do Esporte: www.esporte.gov.br
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: O orçamento analítico deve narrar minuciosamente casa item de despesa do projeto.
A necessidade de cada item de despesa deverá estar relacionada diretamente com o objeto do projeto. Além disso, o proponente deverá comprovar que o valor declarado no orçamento é o valor praticado no mercado, em geral com o envio de três orçamentos distintos para cada item de despesa presente no orçamento.
• Cópias autenticadas do CNPJ, do estatuto e das respectivas alterações, da ata a assembléia que empossou a atual diretoria, do CPF e do RG dos diretores ou responsáveis legais, todas relativas ao proponente;
São documentos comprobatórios da existência e finalidade da entidade, bem como da legitimidade da diretoria e dos seus responsáveis.
• Comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;
Pode ser traduzida em qualquer informação relevante que evidencie a capacidade da entidade proponente de executar o projeto proposto.
Essas informações devem transmitir ao Ministério do Esporte a segurança de que a entidade está apta a executar o projeto proposto, isoladamente ou em conjunto com outros porventura apresentados ou em andamento.
Nos termos da lei – Portaria nº 114/08:
“Art. 6º: Para os efeitos desta Portaria, considera-se capacidade técnico-operativa, de que trata o inciso V do art. 9º do Decreto nº 6.180/2007, a aptidão do proponente de executar, de forma específica e eficiente, o projeto desportivo ou paradesportivo proposto.
§ 1º A capacidade técnico-operativa de que trata o caput poderá ser comprovada por meio de informações anexas ao projeto apresentado, que esclareçam as características, propriedades ou habilidades do proponente, dos membros ou de terceiros associados envolvidos diretamente na execução do projeto apresentado.
§ 2º A comprovação da capacidade técnico-operativa de que trata o caput poderá ser validamente aceita, desde que o objeto a ser executado no projeto desportivo ou paradesportivo apresentado seja próprio das atividades regulares e habituais desenvolvidas pelo proponente.”
• Nos casos de construção ou reforma de imóvel, comprovação de pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da posse, conforme dispuser o Ministério do Esporte.
Nos termos da lei – Portaria nº 114/08:
“Art. 23: Para os fins do disposto no art. 9º, inciso VII do Decreto nº 6.180/2007, a comprovação da propriedade do bem imóvel objeto do projeto de construção, edificação ou reforma, ou que venha a receber qualquer outro tipo de obra ou serviço de engenharia, dar-se-á pela apresentação do título de propriedade, acompanhado da respectiva certidão atualizada do Registro de Imóveis competente.”
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os projetos desportivos que tenham por objetivo construção ou reforma de imóvel deverão, ainda, estar acompanhados de projeto básico, na forma do estabelecido no art. 22 da Portaria nº 114/08.
Algumas observações são importantes em relação à documentação:
• Deverá ser apresentada em conjunto;
• A ausência de qualquer documento inviabilizará a análise do projeto; e
• O Ministério do Esporte, em qualquer fase de avaliação do projeto, poderá exigir documentação adicional para melhor análise do projeto.
O que não pode fazer parte do projeto?
Situações que impedem a utilização dos recursos da Lei de Incentivo ao Esporte:
• Desporto de rendimento praticado de modo profissional;
A Lei nº 9.615/98 estabelece que o desporto de rendimento pode ser organizado e praticado de modo profissional e de modo nãoprofissional.
Para efeito da Lei de Incentivo ao Esporte, as proibições concentram-se no modo profissional, que é caracterizado por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva, nos termos do art. 3º, no parágrafo único, I, da Lei nº 9.615/98.
Ficam assim proibidos o pagamento de remuneração a atletas profissionais, de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes profissionais de alto rendimento ou mesmo de competições profissionais.
Nos termos da lei – Decreto nº 6.180/07:
“Art. 5º: É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1º para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade esportiva.
§ 1º Considera-se remuneração, para os efeitos deste Decreto, a definição constante dos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 2º É vedada, ainda, a utilização dos recursos de que trata o caput para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998, ou de competições profissionais, termos do parágrafo único do art. 26 daquela lei”.
• Aquisição de espaços publicitários;
Não são permitidas despesas para aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação.
Estão autorizadas, porém, as despesas relativas à divulgação do projeto, tais como folhetos, cartazes e faixas, desde que devidamente justificada sua necessidade no projeto.
Nos termos da lei – Decreto nº 6.180/07:
“Art. 13º: É vedada a inclusão no projeto de despesas para a aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação com os recursos de que trata o art. 1º.”
• Cobrança dos beneficiários;
Para os projetos que prevêem a prática de atividade regular desportiva não será admitida a cobrança de valores dos beneficiários.
Nos termos da lei – Decreto nº 6.180/07:
“Art. 15: É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos voltados para a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva.”
• Projeto desenvolvido em circuito privado e que apresente comprovada capacidade de atrair investimentos.
Nos termos da lei – Decreto nº 6.180/07:
“Art. 24: É vedada a concessão de incentivo a projeto desportivo:
I – que venha a ser desenvolvido em circuito privado, assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico do patrocinador, doador ou proponente; e
II – em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independentemente dos incentivos de que trata este Decreto.”
Etapas básicas para a apresentação do projeto
Uma boa tramitação depende, essencialmente, de um projeto.
O proponente deve seguir os seguintes passos para oferecer um projeto desportivo:
1. cadastramento: o primeiro ato para apresentação de um projeto desportivo é o cadastramento da entidade proponente;
O cadastro da entidade proponente será feito
por meio eletrônico, no sítio do Ministério do Esporte:
www.esporte.gov.br
2. preenchimento dos formulários: após o cadastramento, o proponente deve preencher, corretamente e na forma indicada, os formulários disponibilizados no sítio do Ministério, bem como juntar a documentação e as informações exigidas pelo art. 9º do Decreto nº 6.180/07;
3. protocolo: quando pronto, o projeto deve ser protocolado no Ministério do Esporte, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco “A”, Térreo, Setor de Protoloco, Brasília/DF, CEP 70054-900, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h.
Trâmite do projeto no Ministério do Esporte

Quaisquer diligências que se façam necessárias suspendem os prazos indicados acima.

Vídeo tutorial
Agora que você leu as orientações gerais sobre a Lei de Incentivo ao Esporte, veja também o DVD que preparamos para facilitar no cadastramento, preenchimento dos formulários e na preparação dos documentos necessários para a elaboração do seu projeto.
Neste vídeo, um grande campeão nas quadras mostrará como fazer para que o incentivo ao esporte no nosso país também ajude a gerar novos campeões, nas quadras e na vida.
Boa sorte e sucesso no seu projeto.



Ficha Técnica:
Ministro de Estado do Esporte: Orlando Silva de Jesus Junior
Secretário Executivo do Ministério do Esporte: Wadson Ribeiro
Membros da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte
Alcino Reis Rocha – Presidente
Ataíde Gil Guerreiro
Humberto Aparecido Panzetti
João Ghizoni
José Alberto Saraiva
Maristela Medeiros das Neves Gonçalves
Elaboração editorial: Luene Gomes Santos
Revisão: Alcino Reis Rocha



Glestow Andrade

7 comentários:

  1. Glestow, o Sport está desistindo da Cpa Nordeste e queria que você postasse como o Poder Público Estadual poderia ajudar para que nossos clubes não sejam discriminados desse torneio regional, porque R$500 mil por mês seria uma mão na luva para nosso futebol. Converse com o dirigente do Flamengo, porque com certeza essa grana deve estar fazendo falta.

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  2. Bom, primeiro, lhe informo que até o fim do ano passado apenas uma entidade piauiense havia pleiteado os benefícios da LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE, que foi a FUNDESPI, para realização da COPA PIAUIENSE.
    Segundo: há uma série de exigências legais quanto às certidões negativas junto ao poder público, que acredito eu, a maioria dos clubes piauienses não as têm.
    Terceiro: a inserção de uma equipe piauiense na Copa Nordeste depende muito mais de força política, que financeira...

    Glestow Andrade

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  3. Quer dizer então que a Fundespi não poderia fazer nada para que os nossos clubes participem do Nordestão, mesmo que essa competição esteja excluindo o Piauí e o Maranhão do mapa da região Nordeste, uma verdadeira afronta ao que o mandamento constitucional determina?

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  4. E UMA FUNDAÇÃO PODE OBTER TAL RECURSO?






    ESTELA

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  5. com eu faço um projeto para a lei meu projeto e basquete na idade de 9a l8

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  6. Olá a todos. Bem, faço parte de uma Associação de Corredores de Rua (única da minha cidade e toda regularizada). Numa reunião a semana passada nos veio a ideia de enviarmos um projeto para o Ministério do esporte com intuito de ciarmos anualmente um prova de meia Maratona na cidade. Como o prazo é curto e infelizmente nenhum membro da diretoria tem formação e com isso dificuldade em montar este projeto, estamos tentando todas s alternativas possíveis de conseguirmos algum tipo de ajuda para a elaboração deste projeto. Se alguem tiver interesse e puder nos ajudar ficaremos muito grato. Email para contato: Luizalberto@uai.com.br

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